A barreira
Certificação compulsória não é formalidade. É o que para a carga.
O Brasil lista objetos que não podem ser fabricados, importados, distribuídos nem comercializados sem certificação e registro. A lista é pública, é longa e muda.
O portal de consulta do próprio órgão traz 76 objetos com registro compulsório. Cada um tem portaria própria, requisito técnico próprio e base pública própria de quem tem registro nele. Nada disso é secreto. Está apenas escrito em português, em linguagem normativa, espalhado por centenas de documentos que ninguém fora do país tem razão para acompanhar.
Três coisas que fabricante erra
Cada uma delas já custou embarque a alguém.
Achar que o certificado estrangeiro aproveita
Não aproveita. Na portaria de vasos de pressão, a página de perguntas frequentes do próprio órgão diz em uma linha:
“Certificações estrangeiras não são aceitas pela Portaria Inmetro nº 120, de 2021.”INMETRO
Achar que componente está fora da regra
Equipamento acoplado a uma máquina maior frequentemente está dentro dela. A alteração de agosto de 2025 na regra dos vasos de pressão tornou isso explícito, escrevendo o vaso acoplado dentro do escopo e vedando a comercialização sem o vaso certificado e registrado.
Achar que existe prazo de transição
Às vezes existem dezoito meses. Às vezes a regra entra em vigor na publicação, sem transição nenhuma, que foi o que essa mesma alteração de 2025 fez.
Um exemplo trabalhado
Uma regra que mudou em agosto de 2025, e o que ela alcançou.
A Portaria Inmetro nº 531, de 2025, publicada em 28 de agosto de 2025, alterou a regra de certificação compulsória de caldeiras e vasos de pressão de produção seriada. Duas mudanças dela interessam a quem vende máquina para o Brasil.
A primeira ampliou o escopo, de modo que o vaso acoplado a uma máquina passa a ser alcançado por conta própria, em vez de desaparecer dentro da máquina de que faz parte. A segunda vedou a comercialização dessa máquina sem que o vaso esteja certificado e registrado.
Ou seja, um compressor, uma autoclave, uma câmara de fermentação de padaria ou um esterilizador de laboratório pode ser uma máquina perfeitamente boa e ainda assim não poder ser vendida aqui por causa de um componente interno, que o fabricante talvez nem considere um produto.
A regra entrou em vigor na data de publicação. Não houve prazo de transição.
A base, lida inteira
O que o dado público mostra neste objeto.
A base completa de registro de caldeiras e vasos de pressão foi baixada e contada. Dois mil quatrocentos e dezesseis registros ativos estão atrás de sessenta e dois titulares. O Brasil é a origem declarada dominante, a China é a maior origem estrangeira, e Alemanha e Estados Unidos somam catorze linhas.
O que isso significa para a sua empresa não se diz aqui, porque a sua empresa não é conhecida. Diz-se o que isso não significa: número baixo de titulares não é prova de oportunidade, e ausência de uma base não é prova de nada enquanto a base inteira e a regra inteira não tiverem sido lidas. Esse erro já foi cometido aqui, e é melhor registrá-lo nesta página do que demonstrá-lo no seu projeto.
Outros órgãos, mesma lógica
A ANATEL homologa tudo que transmite ou recebe rádio, o que hoje inclui muito equipamento industrial que ninguém considera produto de telecomunicações. O requerente da homologação tem que ser residente no Brasil ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, e o titular responde por manter a homologação, por comunicar alteração de produto e por garantir que o que se vende corresponde ao que foi avaliado.
A ANVISA registra produto para saúde, e o fabricante estrangeiro chega àquele registro por meio de um titular brasileiro, não em nome próprio.
O Código de Defesa do Consumidor, de 1990, fica embaixo de tudo isso e não se importa com qual órgão esteve envolvido. Põe o importador a responder por dano de defeito independentemente de culpa, exige informação em português e obriga o fornecedor que toma conhecimento de periculosidade depois da introdução no mercado a comunicar autoridades e consumidores.