Determinação regulatória de equipamento que entra no Brasil English  ·  +55 81 99357-1390
ATIENZACOMEX

O papel

Este papel já existe. Na Europa ele tem nome, e aqui não tem.

Fabricante estabelecido fora da União Europeia não coloca produto naquele mercado sozinho. Ele nomeia um operador econômico estabelecido lá dentro, representante autorizado ou pessoa responsável, e essa entidade carrega um conjunto definido de deveres perante as autoridades.

O Brasil impõe substancialmente os mesmos deveres. Chegou neles por outro caminho, pela certificação compulsória, pela homologação de telecomunicações, pela vigilância sanitária e por uma lei de consumo de 1990, e nunca os reuniu sob um título só. É essa a razão de um fabricante que trata a Europa com competência ainda chegar aqui despreparado: não existe palavra para procurar.

Os dois sistemas

As mesmas obrigações, sob instrumentos diferentes.

ObrigaçãoUnião EuropeiaBrasil
Tem que existir pessoa jurídica local Representante autorizado ou pessoa responsável estabelecida na UE Titular do registro, requerente de homologação residente ou constituído no Brasil, importador
Ponto de contato com a autoridade Nomeado na declaração e no produto ou embalagem O titular do registro ou da homologação; na prática, a quem o órgão escreve
Documentação técnica à disposição Guardada por prazo fixo e apresentada quando pedida Guardada pelo fornecedor certificado e apresentada em auditoria e fiscalização
Registro em base pública Bases setoriais, conforme o produto Base pública de registro do INMETRO, base de homologação da ANATEL, registro na ANVISA
Rotulagem e idioma Marcação e instruções nos idiomas do Estado-membro Informação em português, correta, clara, precisa e ostensiva, pelo Código de Defesa do Consumidor
Pós-venda e recall Cooperação com a fiscalização de mercado e ação corretiva Dever de comunicar às autoridades e aos consumidores ao tomar conhecimento de periculosidade depois da introdução no mercado
Responsabilidade por dano de defeito Recai sobre o produtor e, em casos definidos, sobre o importador O importador responde independentemente de culpa, ao lado do fabricante estrangeiro

Os instrumentos e artigos estão listados na página de fontes. Esta tabela compara o formato de dois sistemas; não é parecer jurídico sobre nenhum deles.

Onde os dois sistemas realmente diferem

Três diferenças que decidem projeto.

Certificação estrangeira não aproveita

O Brasil não aceita certificado estrangeiro no lugar do seu. O ensaio e a certificação são refeitos, contra a portaria brasileira, por organismo acreditado aqui. Marcação CE não é argumento, nem serve de ponto de partida.

O registro é um ativo, e ele não é seu

Na Europa o mandato é contrato que o fabricante controla e pode mover. O registro brasileiro sai em nome da parte local. Quando a distribuição acaba, o registro não acompanha a marca automaticamente, e reconstruir um leva meses.

Não existe um órgão só para perguntar

Uma máquina pode encostar em certificação compulsória, homologação de telecomunicações e vigilância sanitária ao mesmo tempo, cada uma com portaria própria, conceito próprio de titular e prazo próprio. Ninguém entrega a lista somada.

O que a base pública mostra

O arranjo já está lá, no dado.

Em uma base de certificação compulsória lida inteira, a única marca estrangeira presente não tem registro em nome próprio. Ela aparece como fabricante por trás de um titular brasileiro. Esse é o formato de toda entrada neste mercado: a marca é estrangeira, o responsável é local.

Nenhuma empresa é nomeada aqui, e nenhuma será nomeada a você sobre um concorrente. O que importa é o formato, e o formato não é tese que se esteja vendendo. É o que a base contém.