O papel
Este papel já existe. Na Europa ele tem nome, e aqui não tem.
Fabricante estabelecido fora da União Europeia não coloca produto naquele mercado sozinho. Ele nomeia um operador econômico estabelecido lá dentro, representante autorizado ou pessoa responsável, e essa entidade carrega um conjunto definido de deveres perante as autoridades.
O Brasil impõe substancialmente os mesmos deveres. Chegou neles por outro caminho, pela certificação compulsória, pela homologação de telecomunicações, pela vigilância sanitária e por uma lei de consumo de 1990, e nunca os reuniu sob um título só. É essa a razão de um fabricante que trata a Europa com competência ainda chegar aqui despreparado: não existe palavra para procurar.
Os dois sistemas
As mesmas obrigações, sob instrumentos diferentes.
| Obrigação | União Europeia | Brasil |
|---|---|---|
| Tem que existir pessoa jurídica local | Representante autorizado ou pessoa responsável estabelecida na UE | Titular do registro, requerente de homologação residente ou constituído no Brasil, importador |
| Ponto de contato com a autoridade | Nomeado na declaração e no produto ou embalagem | O titular do registro ou da homologação; na prática, a quem o órgão escreve |
| Documentação técnica à disposição | Guardada por prazo fixo e apresentada quando pedida | Guardada pelo fornecedor certificado e apresentada em auditoria e fiscalização |
| Registro em base pública | Bases setoriais, conforme o produto | Base pública de registro do INMETRO, base de homologação da ANATEL, registro na ANVISA |
| Rotulagem e idioma | Marcação e instruções nos idiomas do Estado-membro | Informação em português, correta, clara, precisa e ostensiva, pelo Código de Defesa do Consumidor |
| Pós-venda e recall | Cooperação com a fiscalização de mercado e ação corretiva | Dever de comunicar às autoridades e aos consumidores ao tomar conhecimento de periculosidade depois da introdução no mercado |
| Responsabilidade por dano de defeito | Recai sobre o produtor e, em casos definidos, sobre o importador | O importador responde independentemente de culpa, ao lado do fabricante estrangeiro |
Os instrumentos e artigos estão listados na página de fontes. Esta tabela compara o formato de dois sistemas; não é parecer jurídico sobre nenhum deles.
Onde os dois sistemas realmente diferem
Três diferenças que decidem projeto.
Certificação estrangeira não aproveita
O Brasil não aceita certificado estrangeiro no lugar do seu. O ensaio e a certificação são refeitos, contra a portaria brasileira, por organismo acreditado aqui. Marcação CE não é argumento, nem serve de ponto de partida.
O registro é um ativo, e ele não é seu
Na Europa o mandato é contrato que o fabricante controla e pode mover. O registro brasileiro sai em nome da parte local. Quando a distribuição acaba, o registro não acompanha a marca automaticamente, e reconstruir um leva meses.
Não existe um órgão só para perguntar
Uma máquina pode encostar em certificação compulsória, homologação de telecomunicações e vigilância sanitária ao mesmo tempo, cada uma com portaria própria, conceito próprio de titular e prazo próprio. Ninguém entrega a lista somada.
O que a base pública mostra
O arranjo já está lá, no dado.
Em uma base de certificação compulsória lida inteira, a única marca estrangeira presente não tem registro em nome próprio. Ela aparece como fabricante por trás de um titular brasileiro. Esse é o formato de toda entrada neste mercado: a marca é estrangeira, o responsável é local.
Nenhuma empresa é nomeada aqui, e nenhuma será nomeada a você sobre um concorrente. O que importa é o formato, e o formato não é tese que se esteja vendendo. É o que a base contém.